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Jurisprudência


STF AI 498494 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Recurso extraordinário. Protocolo Ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes. 4. Certidões do Tribunal de origem. Exame. Tempestividade. Impossibilidade. Competência do Tribunal ad quem. 5. Agravo regimental que se nega provimento
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 25.10.2005.

Data do Julgamento : 25/10/2005
Data da Publicação : DJ 25-11-2005 PP-00033 EMENT VOL-02215-05 PP-00956 RTJ VOL-00196-01 PP-00352
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA ADV.(A/S) : ROMEU SACCANI E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : HELOÍSA SABEDOTTI E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ROMULO PONTICELLI GIORGI JÚNIOR
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