STF AI 498494 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. Recurso extraordinário. Protocolo Ilegível.
Súmula 288/STF. Precedentes. 4. Certidões do Tribunal de origem.
Exame. Tempestividade. Impossibilidade. Competência do Tribunal ad
quem. 5. Agravo regimental que se nega provimento
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. Recurso extraordinário. Protocolo Ilegível.
Súmula 288/STF. Precedentes. 4. Certidões do Tribunal de origem.
Exame. Tempestividade. Impossibilidade. Competência do Tribunal ad
quem. 5. Agravo regimental que se nega provimentoDecisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-11-2005 PP-00033 EMENT VOL-02215-05 PP-00956 RTJ VOL-00196-01 PP-00352
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA
ADV.(A/S) : ROMEU SACCANI E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : HELOÍSA SABEDOTTI E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ROMULO PONTICELLI GIORGI JÚNIOR
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