main-banner

Jurisprudência


STF AI 498570 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do Relator (C. Pr.Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade, desde que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado - o cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso. 2. Recurso extraordinário: descabimento: questão restrita ao âmbito da legislação processual ordinária (C.Pr.Civil, art. 557); inexistência da alegada violação dos princípios constitucionais do direito de ação, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 3 Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.08.2004.

Data do Julgamento : 03/08/2004
Data da Publicação : DJ 27-08-2004 PP-00062 EMENT VOL-02161-08 PP-01493
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS AGDO.(A/S) : BERTULINO DOS SANTOS OU BERTULINO JOSÉ DOS SANTOS ADV.(A/S) : EDNALDO MAIORANO DE LIMA
Mostrar discussão