STF AI 498801 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. Inaplicabilidade do sistema de protocolo
integrado às instâncias extraordinárias. Intempestividade.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. Inaplicabilidade do sistema de protocolo
integrado às instâncias extraordinárias. Intempestividade.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimentoDecisão
- A Turma conheceu dos embargos como agravo regimental e, ao agravo,
negou provimento. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
21.06.2005.
Data do Julgamento
:
21/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 12-08-2005 PP-00019 EMENT VOL-02200-10 PP-02119 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 99-102
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : CONCEIÇÃO CALANDRIA E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ROSA JARDIM RODRIGUES
ADVDO.(A/S) : WALTER ROSA DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
Acórdãos citados: RE-349819-AgR, AI-451967-AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(NAL).
Inclusão: 30/08/05, (MLR).
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