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Jurisprudência


STF AI 498852 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. - Embargos de declaração opostos à decisão singular do relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. II. - Recurso extraordinário: desnecessidade de sobrestamento: observância do disposto no art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil. III. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. IV. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. V. - Agravos não providos.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo. E, também por unanimidade, a este negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.05.2005.

Data do Julgamento : 17/05/2005
Data da Publicação : DJ 10-06-2005 PP-00059 EMENT VOL-02195-06 PP-01228 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 105-109
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : RUDDER SEGURANÇA LTDA ADVDO.(A/S) : JAQUES FARINON E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : CLINIRIM - CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA ADVDO.(A/S) : CLARISSA PORTO ALEGRE SCHMIDT E OUTRO (A/S)
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