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Jurisprudência


STF AI 499022 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ANÁLISE DE TEMAS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS. I - Decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento e, desde logo, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento em parte, para determinar a expedição de novo precatório para a execução de débitos relativos a parcelamento pago sem a observância do disposto no art. 33 do ADCT. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 29.06.2006.

Data do Julgamento : 29/06/2006
Data da Publicação : DJ 01-09-2006 PP-00021 EMENT VOL-02245-09 PP-01877
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESPÓLIO DE EDUARDO PEREIRA MENDES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - AMILCAR AQUINO NAVARRO
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