STF AI 499022 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ANÁLISE DE
TEMAS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS.
I - Decisão monocrática que deu
provimento ao agravo de instrumento e, desde logo, conheceu do
recurso extraordinário e lhe deu provimento em parte, para
determinar a expedição de novo precatório para a execução de débitos
relativos a parcelamento pago sem a observância do disposto no art.
33 do ADCT.
II - Inexistência de novos argumentos capazes de
afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser
mantida.
III - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ANÁLISE DE
TEMAS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS.
I - Decisão monocrática que deu
provimento ao agravo de instrumento e, desde logo, conheceu do
recurso extraordinário e lhe deu provimento em parte, para
determinar a expedição de novo precatório para a execução de débitos
relativos a parcelamento pago sem a observância do disposto no art.
33 do ADCT.
II - Inexistência de novos argumentos capazes de
afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser
mantida.
III - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental ao qual se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
29.06.2006.
Data do Julgamento
:
29/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00021 EMENT VOL-02245-09 PP-01877
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESPÓLIO DE EDUARDO PEREIRA MENDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - AMILCAR AQUINO NAVARRO
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