STF AI 499220 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
EMPREGADO HORISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA.
Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de
que é inviável em recurso extraordinário o debate acerca do
cálculo do adicional de horas extras a trabalhador horista que
exerce o seu ofício em turnos ininterruptos de revezamento. Isso
porque tal discussão se encontra no âmbito infraconstitucional,
de modo que eventual violação da Constituição seria
indireta.
Inexistência de ofensa direta à Constituição
federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
EMPREGADO HORISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA.
Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de
que é inviável em recurso extraordinário o debate acerca do
cálculo do adicional de horas extras a trabalhador horista que
exerce o seu ofício em turnos ininterruptos de revezamento. Isso
porque tal discussão se encontra no âmbito infraconstitucional,
de modo que eventual violação da Constituição seria
indireta.
Inexistência de ofensa direta à Constituição
federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00062 EMENT VOL-02264-10 PP-02200
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM
LIQUIDAÇÃO)
ADV.(A/S) : MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARLOS ROBERTO DO AMARAL
ADV.(A/S) : RONALDO BRETAS E OUTRO(A/S)
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