STF AI 499426 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA VIA "FAX" - LEI Nº
9.800, DE 26/05/99 - AUSÊNCIA DE TRASLADO NO INSTRUMENTO -
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO -
INVIABILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE
PEÇA ESSENCIAL À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO - RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, quando
da interposição do recurso perante o Tribunal de jurisdição
inferior, fazer constar, do traslado, as peças transmitidas via
fac-símile, em ordem a demonstrar a plena tempestividade do recurso
extraordinário. É que não se presume a ocorrência do fato
excepcional concernente à devolução do prazo recursal.
Não cabe
suprir a omissão de peça essencial, como aquela que se destina a
demonstrar a tempestividade do recurso, quando o agravo de
instrumento já se achar em processamento no próprio Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA VIA "FAX" - LEI Nº
9.800, DE 26/05/99 - AUSÊNCIA DE TRASLADO NO INSTRUMENTO -
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO -
INVIABILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE
PEÇA ESSENCIAL À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO - RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, quando
da interposição do recurso perante o Tribunal de jurisdição
inferior, fazer constar, do traslado, as peças transmitidas via
fac-símile, em ordem a demonstrar a plena tempestividade do recurso
extraordinário. É que não se presume a ocorrência do fato
excepcional concernente à devolução do prazo recursal.
Não cabe
suprir a omissão de peça essencial, como aquela que se destina a
demonstrar a tempestividade do recurso, quando o agravo de
instrumento já se achar em processamento no próprio Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009800 ANO-1999
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-199935-AgR, AI-232372-AgR; RTJ-144/948,
RTJ-165/681.
Número de páginas: (06). Análise:(RDC). Revisão:(CEL).
Inclusão: 15/07/04, (SVF).
Alteração: 07/04/05, (CSM).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 340266 AgR
JULG-17-06-2003 UF-SP TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-006
DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010
EMENT VOL-02412-04 PP-00744
AI 500510 ED
ANO-2004 UF-SP TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-006
DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-10 PP-01849
AI 509750 AgR
ANO-2005 UF-SP TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-007
DJ 01-04-2005 PP-00056 EMENT VOL-02185-09 PP-01667
Data do Julgamento
:
08/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00055 EMENT VOL-02157-20 PP-03919
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : APARECIDA DOS ANJOS RIGHETTI DA SILVA
ADVDO.(A/S) : LENI DIAS DA SILVA
AGDO.(A/S) : BRADESCO S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO
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