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Jurisprudência


STF AI 499595 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. O Supremo Tribunal Federal não admite agravo regimental interposto com o objetivo de discutir a correção ou incorreção de decisão monocrática que dá provimento a agravo de instrumento e determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame (art. 305 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), embora o tenha admitido quando há algum óbice a que se examine o próprio agravo de instrumento, como no caso de intempestividade, deserção ou ausência de peça do traslado obrigatório para o seu conhecimento. O óbice invocado pela parte agravante para o não-conhecimento do agravo de instrumento refere-se à intempestividade do recurso extraordinário. Referida alegação, porém, não tem procedência, porquanto o recurso extraordinário é tempestivo. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª. Turma, 25.10.2005.

Data do Julgamento : 25/10/2005
Data da Publicação : DJ 02-12-2005 PP-00031 EMENT VOL-02216-04 PP-00643
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S) : J G GARCIA DE SOUZA ADVOGADOS ADVDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : PFN - PAULA MORAIS BRITO DE SANTANA
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