STF AI 499595 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
O Supremo Tribunal Federal não admite agravo regimental interposto
com o objetivo de discutir a correção ou incorreção de decisão
monocrática que dá provimento a agravo de instrumento e determina a
subida de recurso extraordinário para melhor exame (art. 305 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), embora o tenha
admitido quando há algum óbice a que se examine o próprio agravo de
instrumento, como no caso de intempestividade, deserção ou ausência
de peça do traslado obrigatório para o seu conhecimento.
O óbice
invocado pela parte agravante para o não-conhecimento do agravo de
instrumento refere-se à intempestividade do recurso extraordinário.
Referida alegação, porém, não tem procedência, porquanto o recurso
extraordinário é tempestivo.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
O Supremo Tribunal Federal não admite agravo regimental interposto
com o objetivo de discutir a correção ou incorreção de decisão
monocrática que dá provimento a agravo de instrumento e determina a
subida de recurso extraordinário para melhor exame (art. 305 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), embora o tenha
admitido quando há algum óbice a que se examine o próprio agravo de
instrumento, como no caso de intempestividade, deserção ou ausência
de peça do traslado obrigatório para o seu conhecimento.
O óbice
invocado pela parte agravante para o não-conhecimento do agravo de
instrumento refere-se à intempestividade do recurso extraordinário.
Referida alegação, porém, não tem procedência, porquanto o recurso
extraordinário é tempestivo.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes.
2ª. Turma, 25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-12-2005 PP-00031 EMENT VOL-02216-04 PP-00643
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : J G GARCIA DE SOUZA ADVOGADOS
ADVDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - PAULA MORAIS BRITO DE SANTANA
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