STF AI 499730 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A observância do
disposto no parágrafo primeiro do artigo 543 do Código de Processo
Civil não pode ser dissociada da previsão legal do seu caput, que
prevê primeiramente a remessa do processo ao Superior Tribunal de
Justiça somente na hipótese em que ambos os recursos foram admitidos
pelo Presidente do Tribunal a quo.
2. Contribuição para o
salário-educação. Compatibilidade com a EC-01/69 e com a
Constituição do Brasil, que apenas alterou sua natureza jurídica
para tributária. Precedente do Tribunal Pleno.
3. Honorários
advocatícios fixados pelo acórdão recorrido. Não comporta revisão no
Recurso Extraordinário.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A observância do
disposto no parágrafo primeiro do artigo 543 do Código de Processo
Civil não pode ser dissociada da previsão legal do seu caput, que
prevê primeiramente a remessa do processo ao Superior Tribunal de
Justiça somente na hipótese em que ambos os recursos foram admitidos
pelo Presidente do Tribunal a quo.
2. Contribuição para o
salário-educação. Compatibilidade com a EC-01/69 e com a
Constituição do Brasil, que apenas alterou sua natureza jurídica
para tributária. Precedente do Tribunal Pleno.
3. Honorários
advocatícios fixados pelo acórdão recorrido. Não comporta revisão no
Recurso Extraordinário.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o
Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para tornar sem efeito
a decisão agravada e determinar-se o sobrestamento do recurso
extraordinário até o julgamento do agravo pendente no Superior Tribunal
de Justiça. 1a. Turma, 29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00043 EMENT VOL-02199-20 PP-04024
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ASBACE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS BANCOS
ESTADUAIS
ADV.(A/S) : FILOMENA DA CONCEIÇÃO A. C. RODRIGUES
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : STEVEN SHUNITI ZWICKER
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