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Jurisprudência


STF AI 499730 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A observância do disposto no parágrafo primeiro do artigo 543 do Código de Processo Civil não pode ser dissociada da previsão legal do seu caput, que prevê primeiramente a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça somente na hipótese em que ambos os recursos foram admitidos pelo Presidente do Tribunal a quo. 2. Contribuição para o salário-educação. Compatibilidade com a EC-01/69 e com a Constituição do Brasil, que apenas alterou sua natureza jurídica para tributária. Precedente do Tribunal Pleno. 3. Honorários advocatícios fixados pelo acórdão recorrido. Não comporta revisão no Recurso Extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar-se o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do agravo pendente no Superior Tribunal de Justiça. 1a. Turma, 29.03.2005.

Data do Julgamento : 29/03/2005
Data da Publicação : DJ 05-08-2005 PP-00043 EMENT VOL-02199-20 PP-04024
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : ASBACE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS BANCOS ESTADUAIS ADV.(A/S) : FILOMENA DA CONCEIÇÃO A. C. RODRIGUES AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : STEVEN SHUNITI ZWICKER
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