STF AI 500436 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALIDADE CONSTITUCIONAL DO
DECRETO-LEI Nº 1.422/75 E DA LEI Nº 9.424/96 - EXIGIBILIDADE DO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - LEGITIMIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REMUNERAÇÃO DOS AUTÔNOMOS,
ADMINISTRADORES E EMPRESÁRIOS - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À
PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA"
- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em tema de contribuição pertinente ao
salário-educação, pronunciou-se pela legitimidade constitucional
de sua incidência, seja com fundamento no Decreto-lei nº 1422/75,
cujo artigo 1º, § 2º, teve a sua constitucionalidade confirmada
(RE 290.079/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) - preservando-se, desse
modo, a validade jurídica do Decreto nº 76.923/75 (que majorou a
alíquota de 1,4% para 2,5%) e do Decreto nº 87.043/82 (que
manteve a alíquota de 2,5%) -, seja com suporte na Lei nº
9.424/96, cuja compatibilidade com o texto da Constituição da
República foi expressamente reconhecida por esta Corte (ADC 3/DF,
Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 272.872/RS, Rel. Min. ILMAR
GALVÃO).
- Os precedentes em questão, ao proclamarem a plena
validade constitucional do Decreto-lei nº 1.422/75 e da Lei nº
9.424/96, legitimaram a exigibilidade da contribuição especial
pertinente ao salário-educação, sem qualquer solução de
continuidade, durante o período de tempo abrangido,
sucessivamente, pela vigência de cada um desses diplomas
legislativos.
- O recurso extraordinário será apreciado pelo
Supremo Tribunal Federal com estrita observância dos limites
temáticos delineados no ato de sua interposição, tornando
inaplicável, ao julgamento do apelo extremo, o princípio "jura
novit curia". Precedentes. Doutrina.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALIDADE CONSTITUCIONAL DO
DECRETO-LEI Nº 1.422/75 E DA LEI Nº 9.424/96 - EXIGIBILIDADE DO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - LEGITIMIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REMUNERAÇÃO DOS AUTÔNOMOS,
ADMINISTRADORES E EMPRESÁRIOS - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À
PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA"
- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em tema de contribuição pertinente ao
salário-educação, pronunciou-se pela legitimidade constitucional
de sua incidência, seja com fundamento no Decreto-lei nº 1422/75,
cujo artigo 1º, § 2º, teve a sua constitucionalidade confirmada
(RE 290.079/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) - preservando-se, desse
modo, a validade jurídica do Decreto nº 76.923/75 (que majorou a
alíquota de 1,4% para 2,5%) e do Decreto nº 87.043/82 (que
manteve a alíquota de 2,5%) -, seja com suporte na Lei nº
9.424/96, cuja compatibilidade com o texto da Constituição da
República foi expressamente reconhecida por esta Corte (ADC 3/DF,
Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 272.872/RS, Rel. Min. ILMAR
GALVÃO).
- Os precedentes em questão, ao proclamarem a plena
validade constitucional do Decreto-lei nº 1.422/75 e da Lei nº
9.424/96, legitimaram a exigibilidade da contribuição especial
pertinente ao salário-educação, sem qualquer solução de
continuidade, durante o período de tempo abrangido,
sucessivamente, pela vigência de cada um desses diplomas
legislativos.
- O recurso extraordinário será apreciado pelo
Supremo Tribunal Federal com estrita observância dos limites
temáticos delineados no ato de sua interposição, tornando
inaplicável, ao julgamento do apelo extremo, o princípio "jura
novit curia". Precedentes. Doutrina.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 15.06.2004.
Data do Julgamento
:
15/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00120 EMENT VOL-02262-14 PP-02857 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 197-202
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS EMPREGADOS DA FIAT
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI
AGDO.(A/S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE
ADV.(A/S) : EDNA MARIA GUIMARÃES DE MIRANDA
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