STF AI 500700 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo de instrumento criminal: intempestividade (Súmula
699): a comprovação da tempestividade do agravo, em face de
feriados ou eventuais óbices criados pelo Tribunal a quo, que não
sejam do conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem, deve ser
feita no momento de sua interposição: precedentes.
2. Agravo
regimental protocolado antes da publicação da decisão agravada no
órgão oficial, não comprovada a ciência anterior do agravante:
precedentes.
Ementa
1. Agravo de instrumento criminal: intempestividade (Súmula
699): a comprovação da tempestividade do agravo, em face de
feriados ou eventuais óbices criados pelo Tribunal a quo, que não
sejam do conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem, deve ser
feita no momento de sua interposição: precedentes.
2. Agravo
regimental protocolado antes da publicação da decisão agravada no
órgão oficial, não comprovada a ciência anterior do agravante:
precedentes.Decisão
Indexação
- EXTEMPORANEIDADE, RECURSO, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, CIÊNCIA, DECISÃO
AGRAVADA, ANTERIORIDADE, PUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, COMPLEMENTAÇÃO,
TRASLADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, ÂMBITO, (STF).
Legislação
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000699
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE 86936 (RTJ-88/1012), AI 263982 AgR,
RE 279602 ED, AI 377166 AgR.
Decisão monocrática citada: Pet 2605 (DJ-02/02/2004)
Número de páginas: (04). Análise:(RDC). Revisão:(CEL).
Inclusão: 15/07/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
18/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00016 EMENT VOL-02157-20 PP-03999
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA DA CONCEIÇÃO VARGAS VIEIRA
ADVDO.(A/S) : GUSTAVO EID BIANCHI PRATES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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