STF AI 500920 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão,
contradição nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de embargos declaratórios manifestamente
protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar
multa ao embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão,
contradição nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de embargos declaratórios manifestamente
protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar
multa ao embargado.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de
declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-08 PP-01538
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): CLAUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO
EMBDO.(A/S): MARGARIDA GONÇALVES RITO COELHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZÍRIA
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