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Jurisprudência


STF AI 501260 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório
Decisão
A Turma negou provimento a agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.08.2005.

Data do Julgamento : 23/08/2005
Data da Publicação : DJ 30-09-2005 PP-00014 EMENT VOL-02207-08 PP-01581
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : COLORE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : ADILSON RAMOS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : BANCO NOROESTE S/A ADVDO.(A/S) : NILO FERREIRA MACEDO E OUTRO (A/S)
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