STF AI 501260 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se
ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O
silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só,
a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre
a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como
sendo meramente protelatório
Ementa
AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se
ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O
silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só,
a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre
a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como
sendo meramente protelatórioDecisão
A Turma negou provimento a agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00014 EMENT VOL-02207-08 PP-01581
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COLORE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA
E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ADILSON RAMOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO NOROESTE S/A
ADVDO.(A/S) : NILO FERREIRA MACEDO E OUTRO (A/S)
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