STF AI 501322 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Procuração da parte agravada. Peça obrigatória. Presença. Decisão
agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido agravo de instrumento
corretamente formado.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, II, X, XXXV, LIV
e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional
indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República.
3. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão
recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, quando o acórdão impugnado tenha dado razões
suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Procuração da parte agravada. Peça obrigatória. Presença. Decisão
agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido agravo de instrumento
corretamente formado.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, II, X, XXXV, LIV
e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional
indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República.
3. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão
recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, quando o acórdão impugnado tenha dado razões
suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00010 INC-00035
INC-00054 INC-00055 ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED LEI-000636
(STF).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-140370 (RTJ-150/269), AI-372358-AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 26/10/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 15-10-2004 PP-00010 EMENT VOL-02168-05 PP-01026
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADVDO.(A/S) : ROGÉRIO VENÂNCIO PIRES
AGDO.(A/S) : VERA LÚCIA NUNES BAISI
ADVDO.(A/S) : GLÁUCIA GUISSO FERNANDES
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