STF AI 501573 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Concurso público: direito à nomeação: Súmula
15-STF.
Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o
candidato aprovado em concurso público torna-se detentor de mera
expectativa de direito, não de direito à nomeação: precedentes.
O
termo dos períodos de suspensão das nomeações na esfera da
Administração Federal, ainda quando determinado por decretos
editados no prazo de validade do concurso, não implica, por si só,
na prorrogação desse mesmo prazo de validade pelo tempo
correspondente à suspensão.
Ementa
Concurso público: direito à nomeação: Súmula
15-STF.
Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o
candidato aprovado em concurso público torna-se detentor de mera
expectativa de direito, não de direito à nomeação: precedentes.
O
termo dos períodos de suspensão das nomeações na esfera da
Administração Federal, ainda quando determinado por decretos
editados no prazo de validade do concurso, não implica, por si só,
na prorrogação desse mesmo prazo de validade pelo tempo
correspondente à suspensão.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumentom, nos termos do voto do Relator; vencido o
Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. 1ª Turma, 12.04.2005.
Data do Julgamento
:
12/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00020 EMENT VOL-02202-12 PP-02560
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTONIO LUIZ OLIVEIRA CORREA DA SILVA
ADV.(A/S) : ROGÉRIO DA S. VENANCIO PIRES
AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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