STF AI 501679 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Taxa de Limpeza Pública: ilegitimidade: assentou o
plenário do STF (RE 199.969, Galvão, DJ 6.2.98), que ela tem por
fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável,
indivisível e insuscetível de ser referido a determinado
contribuinte.
2. Taxa de iluminação pública: incidência da Súmula
670 ("O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado
mediante taxa").
Ementa
1. Taxa de Limpeza Pública: ilegitimidade: assentou o
plenário do STF (RE 199.969, Galvão, DJ 6.2.98), que ela tem por
fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável,
indivisível e insuscetível de ser referido a determinado
contribuinte.
2. Taxa de iluminação pública: incidência da Súmula
670 ("O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado
mediante taxa").Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00010 EMENT VOL-02209-06 PP-01129
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM
ADVDO.(A/S) : ALESSANDRA PINHEIRO TOCAFUNDO
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