STF AI 501706 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Taxa de limpeza pública e coleta de lixo instituída pelo
Município do Rio de Janeiro: não recebimento pela nova ordem
constitucional (CF/88), conforme a jurisprudência do STF (v.g. EdvRE
256.588, Pleno, Ellen Gracie, DJ 19.3.2003; RE 249.070, 1ª T.,
Ilmar Galvão,DJ 17.12.1999), que surte efeitos a partir da
promulgação da Constituição Federal.
2. Taxa de iluminação
pública - caso anterior à EC 39/2002 - ilegitimidade por ter como
fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável,
indivisível e insuscetível de ser referido a determinado
contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão, Plenário, DJ
14.05.99).
Ementa
1. Taxa de limpeza pública e coleta de lixo instituída pelo
Município do Rio de Janeiro: não recebimento pela nova ordem
constitucional (CF/88), conforme a jurisprudência do STF (v.g. EdvRE
256.588, Pleno, Ellen Gracie, DJ 19.3.2003; RE 249.070, 1ª T.,
Ilmar Galvão,DJ 17.12.1999), que surte efeitos a partir da
promulgação da Constituição Federal.
2. Taxa de iluminação
pública - caso anterior à EC 39/2002 - ilegitimidade por ter como
fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável,
indivisível e insuscetível de ser referido a determinado
contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão, Plenário, DJ
14.05.99).Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 19.04.2005.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 06-05-2005 PP-00018 EMENT VOL-02190-08 PP-01426
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO.(A/S) : RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES
AGDO.(A/S) : GEBAN - RECREIO PRAIA CLUBE
ADVDO.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO (A/S)