STF AI 501731 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A regra geral que decorre do art. 37, caput, do Código de
Processo Civil expressa que é indispensável a presença, em autos de
processo judicial, do instrumento de mandato outorgado pela parte ao
advogado, sob pena de serem considerados inexistentes os atos
praticados.
2. Além disso, para o conhecimento do agravo de
instrumento, é necessário o traslado de peças obrigatórias, não
apresentadas no momento de interposição do recurso (Súmula STF nº
288 e art. 544, § 1º, do CPC).
3. É encargo da parte recorrente,
segundo reiterada orientação do Supremo Tribunal, não só fazer a
indicação das peças como fiscalizar a inteireza do instrumento.
4.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
1. A regra geral que decorre do art. 37, caput, do Código de
Processo Civil expressa que é indispensável a presença, em autos de
processo judicial, do instrumento de mandato outorgado pela parte ao
advogado, sob pena de serem considerados inexistentes os atos
praticados.
2. Além disso, para o conhecimento do agravo de
instrumento, é necessário o traslado de peças obrigatórias, não
apresentadas no momento de interposição do recurso (Súmula STF nº
288 e art. 544, § 1º, do CPC).
3. É encargo da parte recorrente,
segundo reiterada orientação do Supremo Tribunal, não só fazer a
indicação das peças como fiscalizar a inteireza do instrumento.
4.
Agravo regimental não conhecido.Decisão
- A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
19.04.2005.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 13-05-2005 PP-00024 EMENT VOL-02191-07 PP-01340
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARCOS FLÁVIO DE CASTRO VALE
ADVDO.(A/S) : JOVINO NESTOR
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - SHEILA
GLÓRIA SIMÕES MURTA
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