STF AI 501805 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À
AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
Para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria
necessário reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se
existiu, na hipótese em julgamento, o devido exaurimento da
instância administrativa em conformidade com a legislação
infraconstitucional, sendo incabível para isso o recurso
extraordinário. Óbice da Súmula 279 desta Corte.
Ainda que assim
não fosse, saber se é necessário o exaurimento da via
administrativa para a suspensão do benefício demanda o exame da
legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que
inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por outro
lado, ainda que se entenda possível o exame da questão em
julgamento, há decisões desta Turma no sentido da necessidade de
observância do princípio da ampla defesa no processo
administrativo que resulta na suspensão de benefício
previdenciário.
Precedentes de ambas as Turmas.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À
AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
Para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria
necessário reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se
existiu, na hipótese em julgamento, o devido exaurimento da
instância administrativa em conformidade com a legislação
infraconstitucional, sendo incabível para isso o recurso
extraordinário. Óbice da Súmula 279 desta Corte.
Ainda que assim
não fosse, saber se é necessário o exaurimento da via
administrativa para a suspensão do benefício demanda o exame da
legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que
inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por outro
lado, ainda que se entenda possível o exame da questão em
julgamento, há decisões desta Turma no sentido da necessidade de
observância do princípio da ampla defesa no processo
administrativo que resulta na suspensão de benefício
previdenciário.
Precedentes de ambas as Turmas.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-04 PP-00771
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO
AGDO.(A/S): FRANCISCA DE SOUSA E SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ IRANY SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
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