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Jurisprudência


STF AI 501805 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se existiu, na hipótese em julgamento, o devido exaurimento da instância administrativa em conformidade com a legislação infraconstitucional, sendo incabível para isso o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 279 desta Corte. Ainda que assim não fosse, saber se é necessário o exaurimento da via administrativa para a suspensão do benefício demanda o exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Por outro lado, ainda que se entenda possível o exame da questão em julgamento, há decisões desta Turma no sentido da necessidade de observância do princípio da ampla defesa no processo administrativo que resulta na suspensão de benefício previdenciário. Precedentes de ambas as Turmas. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.

Data do Julgamento : 29/04/2008
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-04 PP-00771
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO AGDO.(A/S): FRANCISCA DE SOUSA E SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOSÉ IRANY SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
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