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Jurisprudência


STF AI 501885 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Permissivo constitucional e artigos violados. Não indicação. Inteligência do art. 321 do RISTF. Fundamentação deficiente. Agravo regimental não provido. Não se admite RE que não indique o dispositivo constitucional que o autorize, tampouco as normas constitucionais que teriam sido violadas pelo acórdão recorrido. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Recurso extraordinário não admitido. Tentativa de corrigir o vício da inadmissibilidade. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017 INC-00007 ART-00557 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00321 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (04). Análise:(CEL). Revisão:(ANA). Inclusão: 19/08/04, (SVF).

Data do Julgamento : 22/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00035 EMENT VOL-02158-15 PP-03120
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : JOÃO RIBEIRO BARROSO ADVDO.(A/S) : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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