STF AI 501948 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Procuração do advogado dos agravados. Peça obrigatória. Presença.
Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido agravo de
instrumento corretamente formado.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não
provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso
extraordinário quando falte prequestionamento da matéria
constitucional invocada.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Ofensa
constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
Ementa
1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Procuração do advogado dos agravados. Peça obrigatória. Presença.
Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido agravo de
instrumento corretamente formado.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não
provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso
extraordinário quando falte prequestionamento da matéria
constitucional invocada.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Ofensa
constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL,
PRESCRIÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966
ART-00174
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (06). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 26/10/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 15-10-2004 PP-00010 EMENT VOL-02168-05 PP-01045
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NARDELE
DÉBORA CARVALHO ESQUERDO
AGDO.(A/S) : NL COMÉRCIO DE CORDAS E BARBANTES LTDA E OUTRO (A/S)
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