STF AI 502195 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do
Relator (C. Pr.Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade, desde
que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado - o
cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o
julgamento do recurso.
2. Recurso extraordinário: descabimento:
questão restrita ao âmbito da legislação processual ordinária
(C.Pr.Civil, art. 557); inexistência da alegada violação dos
princípios constitucionais do direito de ação, da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal.
3. FGTS: diferenças de
correção monetária: deficiência do traslado do agravo de instrumento
que não permite saber a que períodos se refere o acórdão
recorrido.
4. Agravo regimental manifestamente infundado:
aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da
causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
1. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do
Relator (C. Pr.Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade, desde
que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado - o
cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o
julgamento do recurso.
2. Recurso extraordinário: descabimento:
questão restrita ao âmbito da legislação processual ordinária
(C.Pr.Civil, art. 557); inexistência da alegada violação dos
princípios constitucionais do direito de ação, da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal.
3. FGTS: diferenças de
correção monetária: deficiência do traslado do agravo de instrumento
que não permite saber a que períodos se refere o acórdão
recorrido.
4. Agravo regimental manifestamente infundado:
aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da
causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª
Turma, 29.06.2004.
Data do Julgamento
:
29/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2005 PP-00022 EMENT VOL-02181-06 PP-01106
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO SANTOS
ADVDO.(A/S) : HEITOR CABRAL DA SILVA E OUTRO (A/S)