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Jurisprudência


STF AI 502195 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do Relator (C. Pr.Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade, desde que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado - o cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso. 2. Recurso extraordinário: descabimento: questão restrita ao âmbito da legislação processual ordinária (C.Pr.Civil, art. 557); inexistência da alegada violação dos princípios constitucionais do direito de ação, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 3. FGTS: diferenças de correção monetária: deficiência do traslado do agravo de instrumento que não permite saber a que períodos se refere o acórdão recorrido. 4. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 29.06.2004.

Data do Julgamento : 29/06/2004
Data da Publicação : DJ 25-02-2005 PP-00022 EMENT VOL-02181-06 PP-01106
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDO.(A/S) : FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO SANTOS ADVDO.(A/S) : HEITOR CABRAL DA SILVA E OUTRO (A/S)