STF AI 502333 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Interposição contra decisão interlocutória. Retenção nos autos.
Reiteração. Falta. Pedido de processamento imediato. Decisão
agravada. Reconsideração. Sendo o pedido de processamento
imediato do recurso extraordinário, não deve inadmitido por falta
de reiteração.
2. RECURSO. Extraordinário. Interposição
contra decisão interlocutória. Retenção nos autos. Processamento
imediato. Inadmissibilidade. Dano irreparável. Inexistência.
Precedentes. Agravo não provido. É inadmissível processamento
imediato de recurso extraordinário retido na forma do art. 542, §
3º, do Código de Processo Civil, quando manifesta a inviabilidade
jurídica do mesmo extraordinário.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Decisão
mantida. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Interposição contra decisão interlocutória. Retenção nos autos.
Reiteração. Falta. Pedido de processamento imediato. Decisão
agravada. Reconsideração. Sendo o pedido de processamento
imediato do recurso extraordinário, não deve inadmitido por falta
de reiteração.
2. RECURSO. Extraordinário. Interposição
contra decisão interlocutória. Retenção nos autos. Processamento
imediato. Inadmissibilidade. Dano irreparável. Inexistência.
Precedentes. Agravo não provido. É inadmissível processamento
imediato de recurso extraordinário retido na forma do art. 542, §
3º, do Código de Processo Civil, quando manifesta a inviabilidade
jurídica do mesmo extraordinário.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Decisão
mantida. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.09.2007.
Data do Julgamento
:
18/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00042 EMENT VOL-02293-03 PP-00580 RTJ VOL-00203-03 PP-01299
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): RICARDO SÉRGIO DE OLIVERA
ADV.(A/S): LUIZ RODRIGUES CORVO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA
AGDO.(A/S): JOSIAS PEREIRA DE SOUZA
ADV.(A/S): MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão