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Jurisprudência


STF AI 502333 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão interlocutória. Retenção nos autos. Reiteração. Falta. Pedido de processamento imediato. Decisão agravada. Reconsideração. Sendo o pedido de processamento imediato do recurso extraordinário, não deve inadmitido por falta de reiteração. 2. RECURSO. Extraordinário. Interposição contra decisão interlocutória. Retenção nos autos. Processamento imediato. Inadmissibilidade. Dano irreparável. Inexistência. Precedentes. Agravo não provido. É inadmissível processamento imediato de recurso extraordinário retido na forma do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, quando manifesta a inviabilidade jurídica do mesmo extraordinário. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.09.2007.

Data do Julgamento : 18/09/2007
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00042 EMENT VOL-02293-03 PP-00580 RTJ VOL-00203-03 PP-01299
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S): RICARDO SÉRGIO DE OLIVERA ADV.(A/S): LUIZ RODRIGUES CORVO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA AGDO.(A/S): JOSIAS PEREIRA DE SOUZA ADV.(A/S): MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO E OUTRO(A/S)
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