STF AI 502552 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ. INCIDÊNCIA DE REDUTOR SALARIAL. LEI
ESTADUAL Nº 11.071/95. NATUREZA DAS PARCELAS EXCLUÍDAS. DISCUSSÃO
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
Restringe-se ao âmbito
infraconstitucional a controvérsia em torno da natureza das
parcelas que os recorrentes pretendem ver excluídas do cômputo do
teto remuneratório. Indispensável, no caso, o reexame da
legislação local, procedimento vedado na instância
extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ. INCIDÊNCIA DE REDUTOR SALARIAL. LEI
ESTADUAL Nº 11.071/95. NATUREZA DAS PARCELAS EXCLUÍDAS. DISCUSSÃO
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
Restringe-se ao âmbito
infraconstitucional a controvérsia em torno da natureza das
parcelas que os recorrentes pretendem ver excluídas do cômputo do
teto remuneratório. Indispensável, no caso, o reexame da
legislação local, procedimento vedado na instância
extraordinária.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00070 EMENT VOL-02257-08 PP-01491
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DORA REGINA SEBEN DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ - IAPAR
ADV.(A/S) : LYDIO ANTONIO AMORIM
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