STF AI 502659 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de
declaração.
Os embargos declaratórios só suprem a falta de
prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente
omissa a respeito da questão antes suscitada.
2. Recurso
extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da matéria
constitucional (CF, art. 109, I), exigível, segundo a jurisprudência
do STF, ainda que se trate de incompetência absoluta.
Ementa
1. Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de
declaração.
Os embargos declaratórios só suprem a falta de
prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente
omissa a respeito da questão antes suscitada.
2. Recurso
extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da matéria
constitucional (CF, art. 109, I), exigível, segundo a jurisprudência
do STF, ainda que se trate de incompetência absoluta.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00101 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-431850-AgR, AI-454544-AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(ANA).
Inclusão: 07/10/04, (MLR).
Alteração: 08/10/04, (NT).
Data do Julgamento
:
03/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-09-2004 PP-00019 EMENT VOL-02162-09 PP-01711
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
AGDO.(A/S) : AGNALDO GRUPO
ADVDO.(A/S) : GILSON BENEDITO RAIMUNDO
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