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Jurisprudência


STF AI 502688 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. Controvérsia afeta à interpretação de norma local, incidência da Súmula 280. Eventual ofensa à Constituição do Brasil adviria, quando muito, de forma indireta. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 15.02.2005.

Data do Julgamento : 15/02/2005
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02185-08 PP-01553
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : FRANCISCO DE ASSIS DIÓGENES SOARES E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ ADVDO.(A/S) : PGE-CE - ÉRLON MOREIRA PINTO
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