STF AI 502865 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. O
prazo para protocolação do agravo de instrumento, visando à subida
de recurso extraordinário criminal, não tem regência pelo Código de
Processo Civil, considerada a Lei nº 8.950/94, mas pela Lei nº
8.038/90, na redação primitiva. Precedente: Agravo de Instrumento nº
197.032-1/RS, relatado no Pleno pelo ministro Sepúlveda Pertence,
com acórdão publicado no Diário da Justiça de 5 de dezembro de
1997.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL -
JURISDIÇÃO PENAL MILITAR. No tocante ao agravo de instrumento
objetivando a subida de recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Superior Tribunal Militar, cumpre observar o prazo de
cinco dias previsto no artigo 28 da Lei nº 8.038/90.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. O
prazo para protocolação do agravo de instrumento, visando à subida
de recurso extraordinário criminal, não tem regência pelo Código de
Processo Civil, considerada a Lei nº 8.950/94, mas pela Lei nº
8.038/90, na redação primitiva. Precedente: Agravo de Instrumento nº
197.032-1/RS, relatado no Pleno pelo ministro Sepúlveda Pertence,
com acórdão publicado no Diário da Justiça de 5 de dezembro de
1997.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL -
JURISDIÇÃO PENAL MILITAR. No tocante ao agravo de instrumento
objetivando a subida de recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Superior Tribunal Militar, cumpre observar o prazo de
cinco dias previsto no artigo 28 da Lei nº 8.038/90.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00008 EMENT VOL-02239-06 PP-01154
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RONALDO LÉLIO CHERMAN
ADV.(A/S) : MARIENE FERREIRA MENDES FERRARI
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00541 ART-00542 ART-00543 ART-00544 ART-00545 ART-00546
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00028
LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
Observação
:
- Acórdão citado: AI 197032 QO (RTJ 167/1030).
Número de páginas: 6.
Análise: 12/07/2006, RHP.
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