STF AI 502882 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Critério de classificação dos
candidatos para acesso à segunda fase do concurso público.
Interpretação das cláusulas editalícias e reexame da matéria fática
no que se refere à ordem de classificação e convocação dos aprovados
na primeira fase do certame. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454 do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Critério de classificação dos
candidatos para acesso à segunda fase do concurso público.
Interpretação das cláusulas editalícias e reexame da matéria fática
no que se refere à ordem de classificação e convocação dos aprovados
na primeira fase do certame. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454 do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02185-08 PP-01562
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ROSEMARI GLATZ FRAINER E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ANA CRISTINA NOVAES FREDDI
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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