STF AI 503463 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ICMS. LEI Nº 6.556/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE MAJOROU
A ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%, VINCULANDO A DIFERENÇA A DETERMINADA
FINALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS.
A pretensão de restituição do ICMS não merece
acolhida. É que, diversamente do que preceitua a Súmula 546 desta
colenda Corte, restou consignado no aresto impugnado que a ora
agravante, contribuinte de direito, não logrou comprovar que o
tributo pago indevidamente não foi repassado ao consumidor
final.
Logo, entendimento diverso do adotado pelo juízo a quo
exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de recurso
extraordinário.
Incidência, no caso, da Súmula 279 do STF.
Agravo
desprovido
Ementa
ICMS. LEI Nº 6.556/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE MAJOROU
A ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%, VINCULANDO A DIFERENÇA A DETERMINADA
FINALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS.
A pretensão de restituição do ICMS não merece
acolhida. É que, diversamente do que preceitua a Súmula 546 desta
colenda Corte, restou consignado no aresto impugnado que a ora
agravante, contribuinte de direito, não logrou comprovar que o
tributo pago indevidamente não foi repassado ao consumidor
final.
Logo, entendimento diverso do adotado pelo juízo a quo
exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de recurso
extraordinário.
Incidência, no caso, da Súmula 279 do STF.
Agravo
desprovidoDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00039 EMENT VOL-02253-06 PP-01139
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : IRMÃOS PARASMO S/A INDÚSTRIA MECÂNICA
ADV.(A/S) : NELSON LOMBARDI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FERNANDA CHRISTINA LOMBARDI BISORDI
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - CARLA PEDROZA DE ANDRADE
Mostrar discussão