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Jurisprudência


STF AI 503463 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
ICMS. LEI Nº 6.556/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE MAJOROU A ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%, VINCULANDO A DIFERENÇA A DETERMINADA FINALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. A pretensão de restituição do ICMS não merece acolhida. É que, diversamente do que preceitua a Súmula 546 desta colenda Corte, restou consignado no aresto impugnado que a ora agravante, contribuinte de direito, não logrou comprovar que o tributo pago indevidamente não foi repassado ao consumidor final. Logo, entendimento diverso do adotado pelo juízo a quo exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência, no caso, da Súmula 279 do STF. Agravo desprovido
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.03.2006.

Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 27-10-2006 PP-00039 EMENT VOL-02253-06 PP-01139
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : IRMÃOS PARASMO S/A INDÚSTRIA MECÂNICA ADV.(A/S) : NELSON LOMBARDI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDA CHRISTINA LOMBARDI BISORDI AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - CARLA PEDROZA DE ANDRADE
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