STF AI 503619 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE.
A alegada ofensa à Carta da República, se existente,
dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da
via extraordinária.
De outra parte, foi conferida prestação
jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos interesses
da parte agravante, não configurando cerceamento de defesa.
Agravo
desprovido.
Ementa
CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE.
A alegada ofensa à Carta da República, se existente,
dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da
via extraordinária.
De outra parte, foi conferida prestação
jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos interesses
da parte agravante, não configurando cerceamento de defesa.
Agravo
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros
Grau. 1a. Turma, 19.04.2005.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00014 EMENT VOL-02207-08 PP-01598
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANA CONCEIÇÃO XAVIER DA SILVA
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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