STF AI 503651 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE
AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO - NÃO-CONHECIMENTO.
- Os prazos
recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 -
RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244). Com o decurso, "in albis",
do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte
sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente
oportuno, o recurso pertinente.
- A tempestividade - que se
qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade
recursal - constitui matéria de ordem pública, passível, por isso
mesmo, de conhecimento "ex officio" pelos juízes e Tribunais. A
inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte
recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a
incognoscibilidade do recurso interposto.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE
AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO - NÃO-CONHECIMENTO.
- Os prazos
recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 -
RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244). Com o decurso, "in albis",
do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte
sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente
oportuno, o recurso pertinente.
- A tempestividade - que se
qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade
recursal - constitui matéria de ordem pública, passível, por isso
mesmo, de conhecimento "ex officio" pelos juízes e Tribunais. A
inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte
recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a
incognoscibilidade do recurso interposto.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 15.08.2006.
Data do Julgamento
:
15/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2006 PP-00055 EMENT VOL-02247-04 PP-00640 RTJ VOL-00203-01 PP-00416
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA
AGDO.(A/S) : ZAP TÊXTIL INDUSTRIAL LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
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