STF AI 503918 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Teto. Vantagens pessoais a serem excluídas.
Aferição da natureza jurídica. Direito local. Agravo regimental não
provido. Súmula 280. Não é admissível em recurso extraordinário o
exame de direito local, de que dependa a aferição da natureza
jurídica das vantagens consideradas pessoais, por excluir do teto de
vencimentos previsto no art. 37, XI, da Constituição da República
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Teto. Vantagens pessoais a serem excluídas.
Aferição da natureza jurídica. Direito local. Agravo regimental não
provido. Súmula 280. Não é admissível em recurso extraordinário o
exame de direito local, de que dependa a aferição da natureza
jurídica das vantagens consideradas pessoais, por excluir do teto de
vencimentos previsto no art. 37, XI, da Constituição da RepúblicaDecisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02245-09 PP-01885
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : ANGELA REGINA COQUE DE BRITO
AGDO.(A/S) : GERALDO MARIA DA SILVA
ADV.(A/S) : MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA E
OUTRO(A/S)
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