STF AI 504022 EDv-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NOS EMB.DIV.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE PETIÇÃO
EMENTA: 1. Embargos de divergência contra decisão individual do
Relator: inadmissibilidade, nos termos do art. 330 do RISTF.
Precedentes.
2. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena:
progressão.
Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio,
Inf. 418, o plenário do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que
determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena
imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação
da garantia constitucional da individualização da pena (CF., art.
5º, LXVI).
3. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para
reformar o acórdão objeto do RE e fixar o regime inicial fechado
para o cumprimento da pena imposta ao agravante, cabendo ao Juízo
das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual
presença dos demais requisitos da progressão.
Ementa
1. Embargos de divergência contra decisão individual do
Relator: inadmissibilidade, nos termos do art. 330 do RISTF.
Precedentes.
2. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena:
progressão.
Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio,
Inf. 418, o plenário do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que
determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena
imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação
da garantia constitucional da individualização da pena (CF., art.
5º, LXVI).
3. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para
reformar o acórdão objeto do RE e fixar o regime inicial fechado
para o cumprimento da pena imposta ao agravante, cabendo ao Juízo
das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual
presença dos demais requisitos da progressão.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
mas, de ofício, deferiu habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Vice-Presidente), o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Plenário,
26.04.2006.
Data do Julgamento
:
26/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00006 EMENT VOL-02235-07 PP-01354 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 337-342
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANGELA FERREIRA ANTUNES
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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