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Jurisprudência


STF AI 504022 EDv-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NOS EMB.DIV.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE PETIÇÃO

Ementa
1. Embargos de divergência contra decisão individual do Relator: inadmissibilidade, nos termos do art. 330 do RISTF. Precedentes. 2. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão. Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o plenário do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação da garantia constitucional da individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI). 3. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para reformar o acórdão objeto do RE e fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao agravante, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mas, de ofício, deferiu habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente), o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Plenário, 26.04.2006.

Data do Julgamento : 26/04/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00006 EMENT VOL-02235-07 PP-01354 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 337-342
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ANGELA FERREIRA ANTUNES ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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