STF AI 504052 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INVIABILIDADE. Na
apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos
permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada
pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a
partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o
desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.
INATIVOS -
BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA GERAL AOS ATIVOS - INCIDÊNCIA DO § 8º
DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA.
Constando do acórdão proferido e impugnado mediante o extraordinário
o caráter geral da gratificação, a beneficiar os servidores
militares na ativa como um grande todo, descabe cogitar de
infrigência do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação
primitiva, no que reconhecido o direito dos inativos.
AGRAVO -
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no
§ 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com
o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INVIABILIDADE. Na
apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos
permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada
pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a
partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o
desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.
INATIVOS -
BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA GERAL AOS ATIVOS - INCIDÊNCIA DO § 8º
DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA.
Constando do acórdão proferido e impugnado mediante o extraordinário
o caráter geral da gratificação, a beneficiar os servidores
militares na ativa como um grande todo, descabe cogitar de
infrigência do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação
primitiva, no que reconhecido o direito dos inativos.
AGRAVO -
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no
§ 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com
o ônus decorrente da litigância de má-fé.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
22.06.2005.
Data do Julgamento
:
22/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00020 EMENT VOL-02202-13 PP-02606
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDO.(A/S) : PGE-PE - THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
AGDO.(A/S) : SEVERINO JOSÉ FERREIRA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO
E OUTRO (A/S)
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