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Jurisprudência


STF AI 504188 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Servidor público: legitimidade da pena de cassação de aposentadoria, por ilícito administrativo cometido pelo servidor ainda na atividade, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. RMS 24.557, 2ª T., 2.9.2003, Carlos Velloso, DJ 7.12.95; MS 21.948, Pleno, 29.9.1994, Néri da Silveira, DJ 26.9.2003). 3. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à imposição da pena de cassação de aposentadoria à agravante, que demanda o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide: incidência da Súmula 279.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 11.10.2005.

Data do Julgamento : 11/10/2005
Data da Publicação : DJ 11-11-2005 PP-00029 EMENT VOL-02213-05 PP-00912 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 142-146
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : CLEUSA MOREIRA CARNEIRO ADVDO.(A/S) : GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDO.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO (A/S)
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