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Jurisprudência


STF AI 504416 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 20.06.2006.

Data do Julgamento : 20/06/2006
Data da Publicação : DJ 18-08-2006 PP-00051 EMENT VOL-02243-15 PP-02984 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 118-122
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : MICROCIRURGIA LASER LTDA ADV.(A/S) : RENATO AURÉLIO FONSECA EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA
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