STF AI 504566 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Precatório
complementar. Juros moratórios. Não incidência no prazo previsto na
Constituição. Inteligência do art. 100, § 1º, da Carta Magna. Agravo
regimental não provido. Precedentes. Não são devidos juros
moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a
data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo
constitucionalmente estabelecido
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Precatório
complementar. Juros moratórios. Não incidência no prazo previsto na
Constituição. Inteligência do art. 100, § 1º, da Carta Magna. Agravo
regimental não provido. Precedentes. Não são devidos juros
moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a
data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo
constitucionalmente estabelecidoDecisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.02.2005.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00019 EMENT VOL-02182-08 PP-01524
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ AMARO LEITE
ADVDO.(A/S) : SONIA MARIA DE OLIVEIRA MOROZETTI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO
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