STF AI 504598 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O princípio da fungibilidade
consta implicitamente do Código de Processo Civil - artigo 250 - e
expressamente do Código de Processo Penal - artigo 579. Descabe
empolgá-lo quando o caso é de erro grosseiro, e isso ocorre em se
tratando de decisão do Tribunal Superior Eleitoral prolatada em
agravo interposto contra pronunciamento do relator que implicou
negativa de seqüência a recurso especial. Na hipótese, em vez de ser
protocolado o extraordinário, foi apresentado o recurso ordinário
previsto no artigo 102, inciso II, da Constituição Federal e na
parte final do artigo 281 do Código Eleitoral em relação às decisões
denegatórias de ordem em habeas corpus ou mandado de
segurança.
PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA - EXAME. O exame da
prescrição da pretensão punitiva há de se fazer a partir de
elementos próprios revelados no processo a que responde o acusado, e
não em autos formados, objetivando o processamento de
extraordinário.
Ementa
RECURSO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O princípio da fungibilidade
consta implicitamente do Código de Processo Civil - artigo 250 - e
expressamente do Código de Processo Penal - artigo 579. Descabe
empolgá-lo quando o caso é de erro grosseiro, e isso ocorre em se
tratando de decisão do Tribunal Superior Eleitoral prolatada em
agravo interposto contra pronunciamento do relator que implicou
negativa de seqüência a recurso especial. Na hipótese, em vez de ser
protocolado o extraordinário, foi apresentado o recurso ordinário
previsto no artigo 102, inciso II, da Constituição Federal e na
parte final do artigo 281 do Código Eleitoral em relação às decisões
denegatórias de ordem em habeas corpus ou mandado de
segurança.
PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA - EXAME. O exame da
prescrição da pretensão punitiva há de se fazer a partir de
elementos próprios revelados no processo a que responde o acusado, e
não em autos formados, objetivando o processamento de
extraordinário.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
23.11.2004.
Data do Julgamento
:
23/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-12-2004 PP-00053 EMENT VOL-02177-11 PP-02229
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DAVID ANGELO DELFINO
ADVDO.(A/S) : DAVID ANGELO DELFINO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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