STF AI 504619 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
Não consta do instrumento a cópia da
certidão de publicação do acórdão recorrido. A tempestividade do
recurso é pressuposto de ordem pública de seu cabimento. Por isso, é
necessário que conste do traslado a peça que viabilize sua
aferição, que compete a esta Corte e é indispensável para o
provimento ou desprovimento do agravo de instrumento. Assim,
aplica-se ao caso o mesmo princípio que inspirou a Súmula 288,
independentemente de lei expressa nesse sentido.
A fiscalização
da correta formação do instrumento cabe ao agravante, e não à
secretaria do tribunal a quo.
Por outro lado, a jurisprudência
desta Corte já se firmou no sentido de que a formação integral do
traslado deve processar-se perante o tribunal a quo, no prazo da
interposição do agravo de instrumento, não se admitindo sua juntada
posterior nesta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
Não consta do instrumento a cópia da
certidão de publicação do acórdão recorrido. A tempestividade do
recurso é pressuposto de ordem pública de seu cabimento. Por isso, é
necessário que conste do traslado a peça que viabilize sua
aferição, que compete a esta Corte e é indispensável para o
provimento ou desprovimento do agravo de instrumento. Assim,
aplica-se ao caso o mesmo princípio que inspirou a Súmula 288,
independentemente de lei expressa nesse sentido.
A fiscalização
da correta formação do instrumento cabe ao agravante, e não à
secretaria do tribunal a quo.
Por outro lado, a jurisprudência
desta Corte já se firmou no sentido de que a formação integral do
traslado deve processar-se perante o tribunal a quo, no prazo da
interposição do agravo de instrumento, não se admitindo sua juntada
posterior nesta Corte.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 19.10.2004.
Data do Julgamento
:
19/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-11-2004 PP-00036 EMENT VOL-02172-08 PP-01438
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADVDO.(A/S): RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GO
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