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Jurisprudência


STF AI 504619 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. Não consta do instrumento a cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido. A tempestividade do recurso é pressuposto de ordem pública de seu cabimento. Por isso, é necessário que conste do traslado a peça que viabilize sua aferição, que compete a esta Corte e é indispensável para o provimento ou desprovimento do agravo de instrumento. Assim, aplica-se ao caso o mesmo princípio que inspirou a Súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido. A fiscalização da correta formação do instrumento cabe ao agravante, e não à secretaria do tribunal a quo. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a formação integral do traslado deve processar-se perante o tribunal a quo, no prazo da interposição do agravo de instrumento, não se admitindo sua juntada posterior nesta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 19.10.2004.

Data do Julgamento : 19/10/2004
Data da Publicação : DJ 12-11-2004 PP-00036 EMENT VOL-02172-08 PP-01438
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A ADVDO.(A/S): RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GO
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