STF AI 504853 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À INSTALAÇÃO DE
LINHA TELEFÔNICA CONVENCIONAL FORA DA "ÁREA DE TARIFA BÁSICA".
Caso
em que a alegada ofensa à Carta da República (arts. 5º, inciso II,
e 37, inciso XXI), se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou
indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. De mais a
mais, foi conferida à parte prestação jurisdicional adequada, embora
em sentido contrário aos seus interesses, não configurando
cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À INSTALAÇÃO DE
LINHA TELEFÔNICA CONVENCIONAL FORA DA "ÁREA DE TARIFA BÁSICA".
Caso
em que a alegada ofensa à Carta da República (arts. 5º, inciso II,
e 37, inciso XXI), se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou
indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. De mais a
mais, foi conferida à parte prestação jurisdicional adequada, embora
em sentido contrário aos seus interesses, não configurando
cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio.
Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e
Cezar Peluso. 1ª. Turma, 26.10.2004.
Data do Julgamento
:
26/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2005 PP-00007 EMENT VOL-02179-05 PP-00795
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADVDO.(A/S) : ROGÉRIO DA S. VENÂNCIO PIRES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : CLÉBER PORTRONIERI
ADVDO.(A/S) : ANNA CECÍLIA ARRUDA MARINHO E OUTRO (A/S)
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