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Jurisprudência


STF AI 504877 AgR / AC - ACRE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.08.2005.

Data do Julgamento : 16/08/2005
Data da Publicação : DJ 16-09-2005 PP-00015 EMENT VOL-02205-09 PP-01780
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : JOSÉ EDIMAR RONIVON SANTIAGO DE MELO OU RONIVON SANTIAGO ADVDO.(A/S): PAULO ALVES DA SILVA OU PAULO GOYAZE OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO ACRE
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