STF AI 504946 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A
despeito de constar nos autos cópia dos originais da petição de
recurso extraordinário, não há, no traslado, prova de que houve
apresentação do apelo extremo por meio de fac-símile no prazo legal,
o que desatende ao disposto no art. 2º, caput, da Lei 9.800/99.
3.
Segundo reiterada orientação desta Corte, é encargo da parte
recorrente fiscalizar a inteireza do traslado.
4. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A
despeito de constar nos autos cópia dos originais da petição de
recurso extraordinário, não há, no traslado, prova de que houve
apresentação do apelo extremo por meio de fac-símile no prazo legal,
o que desatende ao disposto no art. 2º, caput, da Lei 9.800/99.
3.
Segundo reiterada orientação desta Corte, é encargo da parte
recorrente fiscalizar a inteireza do traslado.
4. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma conheceu dos embargos como agravo e, ao agravo, negou
provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00051 EMENT VOL-02208-09 PP-01710
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : COMERCIAL DE VÉICULOS ARARANGUAENSE LTDA
ADVDO.(A/S) : ELIANE MARIA COPETTI
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDO.(A/S) : PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER
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