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Jurisprudência


STF AI 504946 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A despeito de constar nos autos cópia dos originais da petição de recurso extraordinário, não há, no traslado, prova de que houve apresentação do apelo extremo por meio de fac-símile no prazo legal, o que desatende ao disposto no art. 2º, caput, da Lei 9.800/99. 3. Segundo reiterada orientação desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do traslado. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma conheceu dos embargos como agravo e, ao agravo, negou provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 20.09.2005.

Data do Julgamento : 20/09/2005
Data da Publicação : DJ 07-10-2005 PP-00051 EMENT VOL-02208-09 PP-01710
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : COMERCIAL DE VÉICULOS ARARANGUAENSE LTDA ADVDO.(A/S) : ELIANE MARIA COPETTI EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVDO.(A/S) : PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER
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