STF AI 505011 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL TIDA POR VIOLADA NO
APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Violação constitucional que teria surgido no
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial.
A alegação de que fora interposto agravo regimental com intuito
de promover o prequestionamento não prospera. Cabíveis para
provocar a manifestação sobre eventual questão constitucional
omitida seriam os embargos declaratórios.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL TIDA POR VIOLADA NO
APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Violação constitucional que teria surgido no
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial.
A alegação de que fora interposto agravo regimental com intuito
de promover o prequestionamento não prospera. Cabíveis para
provocar a manifestação sobre eventual questão constitucional
omitida seriam os embargos declaratórios.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00083 EMENT VOL-02260-09 PP-01817
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO
AGDO.(A/S) : CERÂMICA ÂNCORA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
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