STF AI 505100 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. IPTU do Município de Belo Horizonte:instituição de
educação sem fins lucrativos: imunidade tributária prevista no art.
150, VI, c, da Constituição Federal.
Firme o entendimento do STF no
sentido de que a imunidade tributária recíproca também se estende
às instituições de educação sem fins lucrativos: precedentes.
2.
Taxa de Limpeza Pública: assentou o plenário do STF (RE 199.969,
Galvão, DJ 6.2.98), que ela tem por fato gerador prestação de
serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de
ser referido a determinado contribuinte.
3. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
1. IPTU do Município de Belo Horizonte:instituição de
educação sem fins lucrativos: imunidade tributária prevista no art.
150, VI, c, da Constituição Federal.
Firme o entendimento do STF no
sentido de que a imunidade tributária recíproca também se estende
às instituições de educação sem fins lucrativos: precedentes.
2.
Taxa de Limpeza Pública: assentou o plenário do STF (RE 199.969,
Galvão, DJ 6.2.98), que ela tem por fato gerador prestação de
serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de
ser referido a determinado contribuinte.
3. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00058 EMENT VOL-02184-07 PP-01411
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDO.(A/S) : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE
ADVDO.(A/S) : BERNARD RIBEIRO LUTKENHAUS E OUTRO (A/S)
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