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Jurisprudência


STF AI 505100 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. IPTU do Município de Belo Horizonte:instituição de educação sem fins lucrativos: imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Firme o entendimento do STF no sentido de que a imunidade tributária recíproca também se estende às instituições de educação sem fins lucrativos: precedentes. 2. Taxa de Limpeza Pública: assentou o plenário do STF (RE 199.969, Galvão, DJ 6.2.98), que ela tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. 3. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 01.03.2005.

Data do Julgamento : 01/03/2005
Data da Publicação : DJ 18-03-2005 PP-00058 EMENT VOL-02184-07 PP-01411
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADVDO.(A/S) : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE ADVDO.(A/S) : BERNARD RIBEIRO LUTKENHAUS E OUTRO (A/S)
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