STF AI 505364 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA
UTILIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA. DIFERENCIAL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CF, art. 102, III, b.
I. - Somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário.
II. - Adquirindo material em Estado que pratique
alíquota mais favorável, as empresas de construção civil não estão
compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra, a satisfazer
a diferença em virtude de alíquota maior do Estado destinatário.
Precedente.
III. - O pressuposto constitucional do recurso
extraordinário, inscrito no art. 102, III, b, da CF, é que tenha a
decisão recorrida declarado a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal. Se isso não ocorreu, segue-se a impossibilidade de o
recurso, interposto com fundamento na citada alínea b, ser admitido.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA
UTILIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA. DIFERENCIAL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CF, art. 102, III, b.
I. - Somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário.
II. - Adquirindo material em Estado que pratique
alíquota mais favorável, as empresas de construção civil não estão
compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra, a satisfazer
a diferença em virtude de alíquota maior do Estado destinatário.
Precedente.
III. - O pressuposto constitucional do recurso
extraordinário, inscrito no art. 102, III, b, da CF, é que tenha a
decisão recorrida declarado a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal. Se isso não ocorreu, segue-se a impossibilidade de o
recurso, interposto com fundamento na citada alínea b, ser admitido.
IV. - Agravo não provido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 05.04.2005.
Data do Julgamento
:
05/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 22-04-2005 PP-00022 EMENT VOL-02188-08 PP-01600
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - CÉLIO LOPES KALUME
AGDO.(A/S) : RCG - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : YVES CÁSSIUS SILVA E OUTRO (A/S)
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