STF AI 506051 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A competência deferida ao relator para, monocraticamente, julgar
recurso quando manifestamente improcedente ou contrariar
jurisprudência consolidada do Tribunal não derroga o princípio da
colegialidade, que resulta preservado, no âmbito desta Corte, pelo
cabimento do recurso de agravo regimental das decisões singulares
proferidas por seus ministros.
2. Ausência de prequestionamento do
dispositivo constitucional dado como violado.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. A competência deferida ao relator para, monocraticamente, julgar
recurso quando manifestamente improcedente ou contrariar
jurisprudência consolidada do Tribunal não derroga o princípio da
colegialidade, que resulta preservado, no âmbito desta Corte, pelo
cabimento do recurso de agravo regimental das decisões singulares
proferidas por seus ministros.
2. Ausência de prequestionamento do
dispositivo constitucional dado como violado.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00049 EMENT VOL-02219-14 PP-02929
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão