STF AI 506323 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA, A AGENTES POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE
FORO EM MATÉRIA PENAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO -
CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFÍCIO, DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE
CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" EM
SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE
PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER
SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS
RESPECTIVAS FUNÇÕES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se
revela aplicável o princípio "jura novit curia" ao julgamento do
recurso extraordinário, sendo vedado, ao Supremo Tribunal Federal,
quando do exame do apelo extremo, apreciar questões que não
tenham sido analisadas, de modo expresso, na decisão recorrida.
Precedentes.
- Esta Suprema Corte tem advertido que,
tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº
8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da
competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de
cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício
das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser
ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA, A AGENTES POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE
FORO EM MATÉRIA PENAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO -
CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFÍCIO, DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE
CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" EM
SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE
PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER
SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS
RESPECTIVAS FUNÇÕES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se
revela aplicável o princípio "jura novit curia" ao julgamento do
recurso extraordinário, sendo vedado, ao Supremo Tribunal Federal,
quando do exame do apelo extremo, apreciar questões que não
tenham sido analisadas, de modo expresso, na decisão recorrida.
Precedentes.
- Esta Suprema Corte tem advertido que,
tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº
8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da
competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de
cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício
das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser
ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma, 02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-06 PP-01095 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 152-154 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 107-111
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): DJALMA BOZZE DOS SANTOS
ADV.(A/S): GABRIEL DE ARAÚJO LIMA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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