STF AI 506432 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: tempestividade: cabe ao
agravante, quando da interposição do agravo perante o Tribunal a
quo, fazer constar do traslado a comprovação de eventual suspensão
do expediente forense na comarca de origem, de modo a demonstrar a
tempestividade do RE.
2. Agravo regimental: complementação do
traslado: impossibilidade: a oportunidade para a agravante instruir
o recurso é a da sua interposição (C. Pr. Civil, art. 544, § 1º),
não havendo como considerar peça juntada após esse momento.
3.
Recurso extraordinário: descabimento: alegada violação de
dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta, que não enseja reexame no extraordinário; ausência de
negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios
compreendidos nos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.
Ementa
1. Recurso extraordinário: tempestividade: cabe ao
agravante, quando da interposição do agravo perante o Tribunal a
quo, fazer constar do traslado a comprovação de eventual suspensão
do expediente forense na comarca de origem, de modo a demonstrar a
tempestividade do RE.
2. Agravo regimental: complementação do
traslado: impossibilidade: a oportunidade para a agravante instruir
o recurso é a da sua interposição (C. Pr. Civil, art. 544, § 1º),
não havendo como considerar peça juntada após esse momento.
3.
Recurso extraordinário: descabimento: alegada violação de
dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta, que não enseja reexame no extraordinário; ausência de
negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios
compreendidos nos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00059 EMENT VOL-02184-07 PP-01416
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LUIZ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA
ADVDO.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : BASF S/A
ADVDO.(A/S) : VAGNER POLO E OUTRO (A/S)
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