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Jurisprudência


STF AI 506432 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: tempestividade: cabe ao agravante, quando da interposição do agravo perante o Tribunal a quo, fazer constar do traslado a comprovação de eventual suspensão do expediente forense na comarca de origem, de modo a demonstrar a tempestividade do RE. 2. Agravo regimental: complementação do traslado: impossibilidade: a oportunidade para a agravante instruir o recurso é a da sua interposição (C. Pr. Civil, art. 544, § 1º), não havendo como considerar peça juntada após esse momento. 3. Recurso extraordinário: descabimento: alegada violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no extraordinário; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios compreendidos nos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 01.03.2005.

Data do Julgamento : 01/03/2005
Data da Publicação : DJ 18-03-2005 PP-00059 EMENT VOL-02184-07 PP-01416
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : LUIZ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA ADVDO.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : BASF S/A ADVDO.(A/S) : VAGNER POLO E OUTRO (A/S)
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