STF AI 506437 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ARESTO IMPUGNADO, SEM POSTERIOR
RATIFICAÇÃO DO RECURSO.
Conforme entendimento predominante nesta
colenda Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a
publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso
que a antecede. De mais a mais, a insurgência não se dirige contra
decisão final da causa, apta a ensejar a abertura da via
extraordinária, na forma do art. 102, inciso III, da Lei
Maior.
Agravo desprovido.
Ementa
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ARESTO IMPUGNADO, SEM POSTERIOR
RATIFICAÇÃO DO RECURSO.
Conforme entendimento predominante nesta
colenda Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a
publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso
que a antecede. De mais a mais, a insurgência não se dirige contra
decisão final da causa, apta a ensejar a abertura da via
extraordinária, na forma do art. 102, inciso III, da Lei
Maior.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 27-05-2005 PP-00014 EMENT VOL-02193-06 PP-01061
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADVDO.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : GERALDO BORGES DA SILVA
ADVDO.(A/S) : PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS
E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão