STF AI 506673 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento. Improvimento.
FGTS. Correção monetária. Ação rescisória. Indeferimento inicial.
Impugnação recursal do fundamento da decisão rescindenda.
Impertinência. Improvimento do agravo regimental. Não se admite
recurso extraordinário que, em vez de impugnar o fundamento da
decisão que indeferiu inicial de ação rescisória, ataca apenas o da
decisão rescindenda
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento. Improvimento.
FGTS. Correção monetária. Ação rescisória. Indeferimento inicial.
Impugnação recursal do fundamento da decisão rescindenda.
Impertinência. Improvimento do agravo regimental. Não se admite
recurso extraordinário que, em vez de impugnar o fundamento da
decisão que indeferiu inicial de ação rescisória, ataca apenas o da
decisão rescindendaDecisão
- Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no
agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a
Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 29.06.2005.
Data do Julgamento
:
29/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00045 EMENT VOL-02201-17 PP-03362
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : JÚLIA LOPES PEREIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MAGDA APARECIDA DE SOUZA FAUSTINO
E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ABDUL LATIF MAJZOUB
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